Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO DE PERFIL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CLARA E PROVA DA INFRAÇÃO SUPOSTAMENTE COMETIDA PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TJCE. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1) Tem-se Apelação cível interposta contra sentença que determinou o restabelecimento de perfil pessoal do autor (desativado) junto a rede social "Facebook" e ainda condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em debate: (i) se a desativação do perfil do apelado acha justificativa nos Termos de Serviço da pautada rede social; e (ii) se há fundamento para a condenação em danos morais pela restrição indevida do acesso àquela conta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto a facilitação do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. O "Facebook" não apresentou prova suficiente de que o postulante violou os Termos de Uso, limitando-se só a alegações genéricas sobre a existência de múltiplos perfis, que não acham subsídio no acervo probatório. 6. Nesses cenários, a jurisprudência dita que o ato da apelante é um ilícito civil causador de dano moral, pois afetou perfil que possuía ampla visibilidade e relevância para o postulante, caracterizando situação que supera o mero aborrecimento. 7. O valor da indenização, imposta em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com os precedentes do tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. ____ Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0219450-65.2021.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, j. 10/05/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050516-38.2021.8.06.0101, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. Fortaleza, 26 de março de 2025 RELATOR
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.