Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de nulidade contratual ajuizada por consumidora contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é exigível o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação e se estão presentes os requisitos para o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo possível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora. 4. O TJPI firmou entendimento, em IRDR, pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio para ações que visam à nulidade de contrato bancário. 5. A parte autora cumpriu os requisitos legais para o processamento da ação, devendo ser afastada a extinção sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não é exigível requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação que discute nulidade de contrato bancário. 2. Preenchidos os requisitos legais, a petição inicial deve ser recebida e o processo regularmente processado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV; 485, I; 1.013, § 4º; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Pleno, j. 18.06.2024.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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