Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DEMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de cargo público cumulada com declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar, mantendo a demissão de servidor estadual por abandono de cargo, sob fundamento de regularidade do PAD e inexistência de vícios procedimentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se houve nulidade do processo administrativo disciplinar em razão de citação por edital sem esgotamento das diligências para localização do servidor; b) estabelecer se a ausência de defesa técnica e a alegada licença para tratar de interesse particular afastam a configuração do abandono de cargo e invalidam a penalidade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade, não cabendo ao Judiciário reavaliar o mérito administrativo, salvo vício manifesto. 4. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do servidor no endereço constante dos registros funcionais e inexistente prova de atualização cadastral formal, nos termos do art. 214, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.826/1974. 5. O ônus de manter atualizados os dados cadastrais junto à Administração Pública incumbe ao servidor, não sendo suficiente a mera indicação de endereço em requerimento com finalidade diversa. 6. A designação de defensor dativo no PAD afasta a alegação de cerceamento de defesa, sendo prescindível a defesa técnica por advogado, conforme a Súmula Vinculante nº 5 do STF. 7. A nulidade do PAD exige demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a alegação abstrata de irregularidade procedimental. 8. A concessão de licença para tratar de interesse particular em momento posterior ao período investigado não descaracteriza o abandono de cargo anteriormente apurado. 9. Vícios meramente formais ou referências normativas equivocadas na sentença não comprometem sua validade quando há fundamento jurídico autônomo suficiente para sustentar a conclusão. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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