Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA PENALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento da demanda. O acórdão também aplicou à instituição financeira a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por considerar manifestamente improcedente o agravo interno. O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação da penalidade e requer pronunciamento expresso sobre a matéria para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil sem fundamentação específica; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir os pressupostos que ensejaram a aplicação da penalidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão fundamentou expressamente a aplicação da multa ao consignar que o agravo interno foi interposto contra decisão alinhada à jurisprudência pacificada da Corte e que o recorrente apenas reiterou teses já examinadas, sem apresentar fundamento novo ou argumento juridicamente apto a infirmar a decisão agravada. A incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorreu automaticamente do desprovimento do agravo interno, mas da constatação de sua manifesta improcedência e da utilização inadequada da via recursal, evidenciada pela reiteração de argumentos já enfrentados. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo embargante foi observado no caso concreto, pois a penalidade foi aplicada mediante motivação específica, inexistindo a omissão alegada. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito do julgamento ou revisar a valoração realizada pelo colegiado quanto aos pressupostos autorizadores da multa processual. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige fundamentação específica, a qual se caracteriza pela demonstração do caráter manifestamente improcedente do agravo interno. A reiteração de argumentos já apreciados, sem apresentação de fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando presentes os demais requisitos legais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos do acórdão nem à revisão da aplicação da multa processual quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O prequestionamento rege-se pelo art. 1.025 do CPC, não impondo manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 1.021, § 4º, 1.022, I, II e III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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