Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8018963-02.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Votorantim S.a. Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:BA5249-A) Advogado: Ivone Maria Dos Santos Pinto (OAB:BA14852-A) Advogado: Leandro Reis Benjamin (OAB:BA31058-A) Agravado: Faz Manutencao E Servicos Ltda Advogado: Diogo Oliveira De Carvalho (OAB:BA43621-A) Agravado: Jocelino Carneiro Da Silva Advogado: Diogo Oliveira De Carvalho (OAB:BA43621-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018963-02.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, LEANDRO REIS BENJAMIN, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN AGRAVADO: FAZ MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s):DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CREDORA HIPOTECÁRIA (DESENBAHIA). IMÓVEIS PENHORADOS COM GRAVAME HIPOTECÁRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO SOBRE A QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Votorantim S/A contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à DESENBAHIA, credora hipotecária dos imóveis penhorados, visando esclarecer a quitação ou não do contrato garantido por hipoteca, cujo vencimento ocorreu há mais de quatro anos e meio. 2. O pedido de expedição de ofício à instituição credora hipotecária não objetiva a localização de bens, mas a obtenção de informação essencial para o correto andamento da execução, possibilitando evitar atos processuais desnecessários e onerosos, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC). 3. A DESENBAHIA, enquanto credora hipotecária e ente público, deve colaborar com o Judiciário, nos termos do art. 378 do CPC, fornecendo informações necessárias para a efetiva condução do processo executivo, especialmente quando já se esgotaram as tentativas regulares de satisfação da execução. 4. Admissível a expedição de ofício como medida sub-rogatória e de cooperação processual, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, para assegurar a eficiência e o andamento célere do processo executivo, sem impor ônus desproporcional ao terceiro envolvido. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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