Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ANÁLISE DA PROVA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REPETIÇÃO EM DOBRO FUNDAMENTADA NO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP Nº 676.608/RS). TEMA REPETITIVO 929/STJ AINDA NÃO JULGADO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO VIGENTE A EXIGIR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, dando parcial provimento ao seu recurso de apelação, reconheceu a prescrição quinquenal quanto ao Contrato nº 883075111 e afastou a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados referentes ao Contrato nº 919626615. O Embargante alega omissão quanto à análise dos documentos comprobatórios da contratação eletrônica, à necessidade de pronunciamento sobre a má-fé como pressuposto da repetição em dobro e à ausência de manifestação sobre o Tema Repetitivo 929/STJ, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade nas três vertentes apontadas pelo Embargante, de modo a autorizar o acolhimento dos aclaratórios, com ou sem efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura omissão o julgado que examina de forma detida o conjunto probatório e conclui, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.061/STJ, pela insuficiência da cédula bancária desacompanhada de elementos técnicos de autenticação para validar a contratação eletrônica. A divergência da parte com a conclusão adotada não se confunde com silêncio decisório. 4. Também não incorre em omissão o acórdão que aplica expressamente o precedente qualificado firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. 5. O Tema Repetitivo 929 do STJ, ainda pendente de julgamento definitivo, não constitui precedente qualificado de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. O dever de manifestação previsto no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC pressupõe tese já firmada em julgamento de casos repetitivos, não recurso meramente afetado e em tramitação. 6. Inexistindo qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável a atribuição de efeitos infringentes, sendo a pretensão recursal reveladora de inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Não se evidencia o propósito manifestamente protelatório a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando a pretensão, embora inadequada por buscar o reexame do mérito, reflete o exercício do direito de recorrer, cabendo, contudo, advertência quanto à reiteração da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, a alegação de que o acórdão deixou de apreciar determinados documentos ou de se pronunciar sobre argumento desfavorável à parte, quando o julgado examinou o conjunto probatório e decidiu a questão com fundamentação expressa. 2. A ausência de manifestação sobre tema repetitivo ainda pendente de julgamento definitivo pelo STJ não configura omissão sanável por embargos de declaração, porquanto o dever previsto no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC pressupõe tese já firmada em julgamento de casos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 927, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061 — REsp 1.846.649/MA; TJTO, Apelação Cível, 0000460-48.2024.8.27.2740, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03/09/2025; TJTO, Apelação Cível, 0034557-10.2024.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03/12/2025.
decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não configurados os vícios previstos no art
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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