Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MONETIZAÇÃO DE CONTEÚDO EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento da monetização de canal em plataforma digital, suspensa sob alegação de violação aos Termos de Uso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para restabelecimento da monetização do canal do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.4. A alegação de suspensão arbitrária da monetização exige análise probatória aprofundada sobre eventual afronta aos Termos de Uso da plataforma, o que deve ser realizado no primeiro grau de jurisdição.5. A possibilidade de violação de direitos autorais pelo conteúdo publicado pelo agravante reforça a necessidade de instrução probatória, afastando a concessão da tutela de urgência.6. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que se trata de requisitos cumulativos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência somente deve ser concedida se demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A suspensão da monetização de canal em plataforma digital, sob alegação de violação aos Termos de Uso, exige análise probatória aprofundada, inviável em sede de agravo de instrumento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt 5752722-69.2022.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2023, DJe 20/03/2023; TJGO, AgInt 5299220-57.2024.8.09.0090, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041406-78.2025.8.09.00445ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE FORMOSAAGRAVANTE: FABRÍCIO RODRIGUES FERNANDESAGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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