Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar sentença e julgar improcedente a pretensão autoral em ação declaratória de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. O acórdão reconheceu a validade da contratação. Posteriormente, um despacho determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do processo, determinada em despacho posterior ao acórdão, com base em Tema Repetitivo n. 1.414 que versa sobre cartão de crédito consignado, é aplicável a caso de empréstimo consignado tradicional; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em contrariedade com os fatos ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado, a justificar a alteração do julgado em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que determinou a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de validade de contratos de cartão de crédito consignado, incorreu em erro material, porquanto a presente ação versa sobre empréstimo consignado tradicional. 4. O despacho de suspensão foi proferido após o julgamento do mérito da apelação cível, tornando-o inócuo e processualmente inadequado. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito do julgamento, limitando-se ao suprimento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. A irresignação da parte com o resultado desfavorável não se confunde com os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. 7. O acórdão embargado analisou exaustivamente as provas dos autos, incluindo biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência do valor, para concluir pela regularidade da contratação do empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Há erro material no despacho que determina a suspensão do processo com base em Tema Repetitivo sobre cartão de crédito consignado quando a ação versa sobre empréstimo consignado tradicional." "2. O despacho de suspensão proferido após o julgamento do mérito da apelação cível é inócuo e processualmente inadequado." "3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo inadequados para manifestar inconformismo com o resultado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.024, § 1º; CPC, art. 489, § 1º.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.