Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
"Todavia, em relação ao valor a ser pago ao segurado, em caso de perda total do veículo, o recurso está a merecer recepção, tanto pela alínea a, como pela c, da franquia constitucional". Em tal aspecto, entendeu o Tribunal de Justiça que "Quando é fixado o valor máximo indenizável, na apólice, embora fique a seguradora sujeita a maior risco recebe, sem dúvida, maior prêmio, que no cômputo geral é compensatório. Assim há de pagar o valor ali mencionado, havendo, como houve, perda total do veículo (RTJ-23/79). Não há, assim, que se falar em indenização correspondente ao valor da cotação média do veículo à época do furto, quando existe, na apólice, cláusula expressa do valor segurado, até mesmo porque não fez a embargante qualquer prova desse pretendido". A orientação do Superior Tribunal firmou-se no mesmo sentido (Súmula 83), a partir do julgamento, pela 2ª Seção, dos EREsp-176.890, a saber, que o valor da indenização, no caso de perda total do bem segurado, correspondente ao constante da apólice de seguro (sessão de 22.9.99). Confiram-se ainda os REsp's 197.468, 199.016, 182.686, dentre inúmeros outros. Relativamente ao art. 1.443 do Cód. Civil e Decreto-lei nº 73/66, exato se apresenta o despacho de fls. 292/4, a teor das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Tal o disposto nos arts. 557 do Cód. de Pr. Civil (redação da Lei nº 9.756/98) e 34, XVIII do Regimento Interno, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília-DF, em 26 de novembro de 1999. Ministro Nilson Naves
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.