Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREDICADOS PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, cuja prisão foi convertida em preventiva. O impetrante alega ilegalidade da confissão informal, ingresso domiciliar ilícito, ausência dos requisitos da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e violação do princípio da proporcionalidade, pugnando pela soltura. A liminar foi indeferida. A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada ilegalidade da confissão informal e do ingresso domiciliar, bem como a matéria referente ao tráfico privilegiado, podem ser analisadas em sede de habeas corpus; (ii) verificar a legalidade e a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, à luz da presença dos requisitos legais, da gravidade concreta da conduta e dos predicados pessoais do paciente; e (iii) analisar a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Matérias como ilegalidade de confissão informal e a possível aplicação do tráfico privilegiado demandam dilação probatória e discussão sobre matéria futura, sendo inviáveis em sede de habeas corpus. 4. A aventada ilegalidade da abordagem policial e invasão de domicílio não foi imediatamente demonstrada, sendo a narrativa policial baseada em manobra perigosa do veículo, o que justificou a abordagem. A conversão do flagrante em prisão preventiva, com a análise da materialidade e indícios de autoria, afasta a flagrante ilegalidade. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (1.060 kg de maconha e 1.005 kg de cocaína), arma de fogo artesanal, munições e balança de precisão, indicando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 6. Os predicados pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva quando a conduta praticada revela elevada periculosidade concreta e a necessidade da segregação cautelar. Ademais, o paciente possui registros em suas informações de antecedentes criminais, embora por delitos diversos. 7. Diante da presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e cessar a atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. “1. Questões que demandam dilação probatória e análise de matéria futura, como ilegalidade de confissão informal e aplicação de minorantes, não são cabíveis em habeas corpus. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva afasta a alegação de flagrante ilegalidade na abordagem policial ou invasão de domicílio, especialmente quando a narrativa dos agentes de segurança justifica a conduta e há elementos concretos de materialidade e autoria. 3. A prisão preventiva é justificada para garantia da ordem pública quando a quantidade e variedade de drogas, somadas à posse de arma de fogo e outros apetrechos, demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. Predicados pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a medida. 5. A existência de registros criminais anteriores, mesmo que por fatos distintos, pode corroborar o risco de reiteração delitiva para a manutenção da custódia cautelar”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 313, 319; CP, art. 311; CTB, art. 311; Lei n. 11.343/06, art. 28.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER em parte do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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