Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. MANTIDA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA GLOBAL. DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, professora aposentada, sob o fundamento de que seus rendimentos tributáveis anuais superariam R$ 60.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da capacidade financeira para fins de gratuidade da justiça pode se limitar ao valor bruto dos rendimentos, sem considerar despesas e comprometimento de renda; e (ii) saber se o prazo para oposição dos embargos à execução conta-se da juntada do mandado de citação ou da constituição de advogado nos autos. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício, sendo insuficiente a mera aferição do rendimento bruto. 4. A análise do pedido de gratuidade deve considerar a situação econômico-financeira global do requerente, cotejando receitas e despesas correntes destinadas à subsistência, e não apenas a remuneração isoladamente considerada. 5. No caso, a renda líquida da apelante, após descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, aproxima-se de suas despesas fixas mensais comprovadas, evidenciando comprometimento financeiro relevante que não afasta a hipossuficiência alegada. 6. O prazo para oposição dos embargos à execução conta-se da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 915 c/c art. 231, II, do CPC, sendo irrelevante a data de constituição de advogado nos autos da execução. 7. Citada a embargante em 10/05/2025 e protocolados os embargos apenas em 17/09/2025, ultrapassado o prazo legal de quinze dias, correta a rejeição liminar com fundamento no art. 918, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença tão somente quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, mantida a rejeição liminar dos embargos por intempestividade. Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a situação econômico-financeira global do requerente, e não apenas o valor bruto de seus rendimentos. 2. O prazo para oposição dos embargos à execução conta-se da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, e não da constituição de advogado nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 915; 231, II; 918, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 257029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.02.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015; TJ-CE, Agravo de Instrumento 06381522620238060000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2024; TJ-CE, Agravo de Instrumento 06305720820248060000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2024. ACÓRDÃO:
acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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