Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Apresentação de porta lógica vinculada ao contrato digital. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILDAIDE DE QUESTIONAR A VALIDADE DOS DOCUMENTSO APRESNTADOS. Agravo de Instrumento Desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de envio de documentos ao e-mail da advogada da parte agravante e a expedição de ofício à empresa para localização da assinatura eletrônica em contrato digital, com a parte agravante requerendo a apresentação da porta lógica vinculada ao contrato e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a apresentação da porta lógica vinculada ao contrato digital para comprovar a efetiva contratação realizada pela parte agravante.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido de envio de documentos ao e-mail da advogada da parte Agravante e a expedição de ofício à empresa para localização da assinatura eletrônica.4. O agravo busca a reforma da decisão para que a parte Agravada apresente a porta lógica vinculada ao contrato digital, essencial para comprovar a efetiva contratação.5. O fundamento do pedido de que os documentos não são válidos, sendo necessária a porta logica não pode ser formulado em ação de exibição de documentos, posto ser incabível a discussão em sede de ação de exibição de documentos pelo procedimento ordinário acerca da integridade, veracidade e legitimidade dos documentos juntados e das assinaturas constantes nos contratos, o que demanda o ajuizamento de uma eventual ação declaratória ou revisional.IV. Dispositivo e tese6. Decisão que suspende a Exibição de Documentos nº 0003449-34.2024.8.16.0056 até julgamento do presente recurso.Tese de julgamento: Indevido o requerimento formulado em ação de exibição de documentos para apresentação da porta lógica vinculada ao contrato digital sob o fundamento de ser imprescindível para a comprovação da efetiva contratação, especialmente em casos que envolvem a análise de fraudes e a autenticidade de documentos eletrônicos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, art. 10 e 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003631-33.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento nº 0094611-84.2024.8.16.0000 foi analisado, onde a parte que recorreu, Maria Helenice Araújo, pediu que o Banco C6 S.A. apresentasse documentos importantes para comprovar a contratação de um serviço. A decisão anterior não permitiu que esses documentos fossem enviados por e-mail e também não autorizou a busca de informações sobre a assinatura eletrônica. O relator entendeu que é indevido o pedido formulado em exibição de documentos com base na invalidade dos documentos apresentados, sendo necessária a sus complementação media apresentação da lógica Vinculada XPTO (PARA IVP4).
Decisão que suspende a Exibição de Documentos nº 0003449-34.2024.8.16.0056 até julgamento do presente recurso.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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