Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. ELEIÇÃO DE SÍNDICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AFASTAMENTO LIMINAR DO GESTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA FÁTICA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOBERANIA DAS DECISÕES ASSEMBLEARES. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE INVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a afastar liminarmente o síndico reeleito em Assembleia Geral Ordinária e a suspender os efeitos do pleito eleitoral, sob alegações de captação irregular de votos, inadimplência de votantes, fraude em procurações e alteração unilateral do método de votação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para conceder a tutela de urgência que determine o afastamento imediato do síndico eleito e a consequente suspensão de deliberação condominial assemblear. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de tutela de urgência é medida excepcional, condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. A análise em sede de agravo de instrumento, realizada em cognição sumária, restringe-se à verificação da legalidade e da razoabilidade da decisão recorrida. 4.As alegações de fraude e irregularidades no pleito eleitoral de condomínio exigem dilação probatória profunda sob o crivo do contraditório, sendo inviável reconhecer a probabilidade do direito em sede de cognição sumária quando o acervo de provas apresentado possui natureza puramente indiciária (vídeos e ata notarial). 5.O afastamento imediato de síndico eleito e a nomeação de gestor interino geram severa instabilidade administrativa e financeira para a coletividade condominial, o que caracteriza o perigo de irreversibilidade inversa dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), recomendando que se preserve a soberania provisória da assembleia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.O afastamento liminar de síndico eleito em assembleia condominial exige prova segura da probabilidade do direito, inviabilizando-se a concessão de tutela de urgência quando as alegações de fraude e irregularidades demandarem ampla dilação probatória na origem; 2.Em respeito à soberania provisória das decisões assembleares e para evitar a instabilidade na gestão condominial, deve ser priorizada a manutenção do síndico eleito até o julgamento de mérito na origem, diante do risco de irreversibilidade inversa decorrente do afastamento prematuro do gestor". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; STJ, AgInt na TutCautAnt: 288 GO 2023/0449457-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024; e TJCE, Agravo de Instrumento: 06333940420238060000 Aracati, Relator.: Deseembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.