Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária, sob o fundamento de que a movimentação financeira afastaria a natureza de conta poupança e, por conseguinte, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em conta bancária com movimentação atípica perdem a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; e (ii) saber se o agravante comprovou que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável por estarem abaixo do limite legal e por ausência de movimentação que configure má-fé ou fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, entendimento este que, por jurisprudência pacífica do STJ, estende-se a outras modalidades de depósito, como conta-corrente e fundos de investimento.3.2 A movimentação atípica da conta poupança, por si só, não configura má-fé ou fraude que justifique a mitigação da impenhorabilidade legal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo Tribunal local.3.3 Comprovada a inexistência de outras fontes de recursos financeiros e que o montante bloqueado está abaixo do limite legal, deve-se reconhecer a natureza impenhorável dos valores constritos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. A movimentação atípica em conta poupança não constitui, por si só, fundamento para afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.” “2. É impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta poupança ou equivalente, salvo demonstração inequívoca de má-fé ou fraude por parte do devedor.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, X, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1330567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10/12/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1910772/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 01/07/2022; STJ, AREsp 2299089, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 16/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5058286-61.2024.8.09.0051, Rel. Des. (a) José Ricardo Marcos Machado, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5028766-20.2021.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/04/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5210477-80.2025.8.09.0011Comarca de GoiâniaAgravante: José Maria da Conceição Agravado: Banco Fibra S.A.Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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