Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela para determinar a retirada do nome da agravante dos cadastros de restrição ao crédito e que se abstenha de realizar cobranças indevidas. Agravo Interno interposto contra decisão que não concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso. Após a interposição dos recursos, foi proferida sentença nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento perdeu seu objeto em razão da superveniência de sentença no processo principal antes de seu julgamento. III. RAZÕES PARA DECIDIR A prolação de sentença antes do julgamento do agravo de instrumento resulta na perda de objeto do recurso, uma vez que a sentença absorve as decisões interlocutórias proferidas anteriormente, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. O agravo de instrumento que visa questionar decisão liminar torna-se prejudicado quando, antes de seu julgamento, a sentença for proferida no processo principal, esvaziando o provimento jurisdicional requerido no agravo. Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento e, por consectário lógico, do Agravo Interno interposto, em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o julgamento monocrático de ambos os recursos, nos ditames do art. 932, inc. III do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno não conhecidos. Tese de julgamento: A superveniência de sentença implica a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Thayandja Evellyn Boaventura Chagas, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito (Processo nº 0800594-11.2024.8.10.0058), promovido pela agravante contra BRK Ambiental – Maranhão S/A, que indeferiu o pleito de antecipação de tutela para determinar a retirada do nome da agravante dos cadastros de restrição ao crédito e que se abstenha de realizar cobranças indevidas. Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que “vem recebendo cobranças referentes a seu antigo endereço localizado na Estrada de Ribamar, Pitangueiras 1, bloco 4, apto. 106, bairro Piçarreira, no qual não reside desde o ano de 2020. A unidade consumidora é vinculada ao CDC 1305558 – 5. Ela continua morando no mesmo condomínio, contudo, em outro apartamento, situado em outro bloco, qual seja, bloco 2, apto. 206. Ainda, informa que apenas era inquilina do apartamento localizada no endereço supracitado e que, ao fim do contrato com a locatária, comunicou à BRK sobre a desocupação do imóvel. Apesar disso, está sendo cobrada por faturas em aberto, vinculadas ao antigo endereço, do período relativo aos meses de julho/2023 a novembro/2023.” Afirma que não reside no referido imóvel desde o ano de 2020, não reconhecendo a dívida imputada e que “a inscrição do nome da assistida nos cadastros de restrição ao crédito tem lhe trazido diversos inconvenientes, razão pela qual requer que seja deferida a presente tutela recursal. (...) O perigo de dano resta configurado, visto que a negativação do nome da Agravante tem lhe trazido diversos transtornos. (…) O perigo da demora no restabelecimento do serviço, pode agravar os prejuízos ao Agravante não apenas socioeconômico, mas também moral, dada sua vulnerabilidade presumida como consumidora.” Em razão destes fatos requer seja concedida, liminarmente, que seja concedida tutela antecipada recursal, a fim de determinar a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, até o deslinde da ação e que se abstenha de realizar cobranças indevidas em relação à parte Autora. Decisão de ID nº 35057732 indeferiu o pedido de liminar. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto ao ID nº 35511438. Agravo Interno de ID nº 35692093 interposto pela parte recorrente contra a decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 35953074). Contrarrazões ao Agravo Interno ao ID nº 39716097. É o relatório. Analisados, decido. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que foi proferida sentença ao ID nº 148896264 daqueles autos, julgando procedente em parte os pedidos da parte autora. Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento e, por consectário lógico, do Agravo Interno interposto, em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o julgamento monocrático de ambos os recursos, nos ditames do art. 932, inc. III do CPC. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (Grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021). Desse modo, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento e, por consectário lógico, o Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto dos recursos, razão pela qual deles não conheço (CPC, art. 932 III). Publique
Recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno não conhecidos.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.