Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito civil, bancário e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Preliminar de nulidade da intimação. Comparecimento espontâneo e ausência de prejuízo. Excesso de execução. Ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Mútuo bancário destinado a capital de giro. Inaplicabilidade do CDC. Ausência de vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica. Juros remuneratórios. Falta de demonstração de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. Capitalização mensal expressamente pactuada. Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos opostos à execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, no valor atualizado de R$ 168.828,17. A parte recorrente sustenta a nulidade da intimação da instituição financeira, o excesso de execução decorrente da alegada divergência entre o valor contratado e o efetivamente creditado, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência do nome do advogado constituído no ato de intimação acarreta nulidade, apesar do comparecimento espontâneo e do exercício integral da defesa; (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução pode ser examinada sem a indicação do valor reputado correto e sem demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo; (iii) determinar se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre mútuo bancário contratado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro; (iv) verificar se a capitalização mensal de juros é válida diante da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal; e (v) definir se os juros remuneratórios podem ser revistos sem prova de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado aplicável à mesma modalidade de crédito. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo da parte, acompanhado da apresentação tempestiva de defesa completa, supre eventual falta ou nulidade da citação ou da intimação, quando o ato alcança sua finalidade e não produz prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. O princípio da instrumentalidade das formas e a regra segundo a qual não há nulidade sem prejuízo impedem a invalidação do ato processual quando a parte demonstra ciência inequívoca da demanda e exerce plenamente sua defesa técnica. 5. O embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação quando os embargos também se fundamentam em outras matérias. 6. A formulação de alegações genéricas sobre a divergência entre o valor contratado e o montante liberado, desacompanhada de planilha contábil, memória de cálculo ou demonstrativo atualizado, impede o exame do excesso de execução. 7. O instrumento particular de confissão de dívida que contém o valor exato do débito, o número de parcelas, as datas de vencimento e as taxas de juros aplicáveis constitui título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 8. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contrato bancário firmado por sociedade empresária para obtenção de capital de giro, pois o crédito integra a atividade econômica da contratante e não se destina ao consumo final. 9. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada à pessoa jurídica exige a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, não bastando a mera afirmação de inferioridade perante a instituição financeira. 10. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que pactuada de forma clara e expressa. 11. A estipulação de juros remuneratórios de 2% ao mês e de 26,82% ao ano evidencia a pactuação da capitalização mensal, pois a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal. 12. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, e a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de análise, não limite obrigatório das operações bancárias. 13. A revisão dos juros remuneratórios exige prova concreta de que a taxa contratada se distancia substancialmente da média de mercado aplicável à mesma modalidade de crédito e ao período da contratação, não sendo suficiente a alegação genérica de onerosidade excessiva. 14. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto subsistir a gratuidade de justiça concedida à parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 15. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.