Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA REQUERIDA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5º, DO CPC/15 – ORDEM NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA – PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – REJEITADA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Devidamente intimada, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a requerida deixou de promover o recolhimento do respectivo preparo, conforme certidão de f. 308. Logo, o recurso não deve ser conhecido, em razão de deserção. II - Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Valor da indenização mantido. III - Levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do advogado, embora a matéria não seja de alta indagação, mostra-se razoável a majoração dos honorários advocatícios para o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme requerido, sendo o percentual justo a remunerar o patrono de forma adequada.
ACORDAM, em sessão
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.