Abrindo a decisão
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TCE-RS · Acórdão
CONTAS ANUAIS. PARECER FAVORÁVEL COM RESSALVAS (PREFEITO). PARECER FAVORÁVEL (PRESIDENTE DO LEGISLATIVO). RECOMENDAÇÃO AO ATUAL ADMINISTRADOR. CIÊNCIA AO REPONSÁVEL PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. ENCAMINHAMENTO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO.
voto pela manutenção do apontamento, com indicação para que a matéria seja revista em futura auditoria. 5. Gestão Fiscal A Receita Corrente Líquida - RCL auferida pelo Município de São José das Missões no ano de 2023 foi de R$ 23.940.068,64, representando um crescimento de 5,20% em relação ao saldo atualizado monetariamente do ano anterior (R$ 22.755.892,42). A despesa com pessoal atingiu o montante de R$ 12.682.755,61 ao final do exercício de 2023, o que representou 52,98% da RCL, permanecendo abaixo do limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, registrou-se que o percentual ultrapassou 95% do limite, sujeitando o Poder Executivo às vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Constatou-se, ainda, que despesas com terceirizações não computadas como despesa de pessoal, no montante de R$ 497.795,73, poderiam elevar o percentual da despesa com pessoal para 55,06% da RCL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CONSELHEIRO EDSON BRUM Proc. Nº 000932-0200/23-3 - PM DE SÃO JOSÉ DAS MISSÕES No que tange à Dívida Consolidada Líquida - DCL, o demonstrativo indicou não existir pendência no encerramento do exercício de 2023. Quanto às operações de crédito, o Poder Executivo de São José das Missões não realizou operações de crédito no exercício de 2023. No que se refere ao equilíbrio financeiro, o exame demonstrou a existência de disponibilidade financeira suficiente para a cobertura dos valores inscritos em restos a pagar ao final do exercício de 2023, atendendo ao disposto no § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nessa área, o relatório de auditoria descreve as seguintes irregularidades: 5.2 Receita Corrente Líquida 5.2.2. Receitas com Emendas Parlamentares Não Deduzidas da Receita Corrente Líquida Excluíram-se da Receita Corrente Líquida as receitas com emendas parlamentares, no montante de R$ 450.000,00, as quais não haviam sido deduzidas automaticamente porque não continham, em seus registros contábeis, os devidos códigos que as identificam como receitas oriundas de transferências da União. Assim, evidenciou-se o desatendimento ao § 1º do art. 166-A da CF (incluído pela Emenda Constitucional n.º 105/2019) e à Instrução Normativa TCE/RS n.º 11/2023. (p. 29 e 30 da peça 6646289). O Esclarecente atribui a falha a dificuldades operacionais e informa que adotou medidas corretivas para adequar os controles internos e a classif
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