Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. I. CASO EM EXAME 1 . Habeas corpus liberatório impetrado em favor de Welington Carlos Fernandes da Silva, preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06), após a apreensão de 1,5 kg de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela autoridade coatora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há justificativa adequada para a manutenção da prisão preventiva ou se o paciente pode ser beneficiado com a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do crime, dada a quantidade de droga apreendida. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de entorpecente, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. 4 . O paciente é primário e a conduta imputada não envolve violência ou grave ameaça, o que favorece a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas corpus parcialmente concedido para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas . Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva baseada exclusivamente na quantidade de droga apreendida não é suficiente, sendo cabíveis medidas cautelares alternativas, especialmente quando o acusado é primário e a conduta não envolve violência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; art . 319, incisos I, II, IV, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.056/GO, Rel. Min . Olindo Menezes, julgado em 13/09/2022, DJe de 16/09/2022. (TJ-GO 58782328320248090051, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/10/2024) Nesse contexto, “a prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida, elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário, se dedique à prática criminosa.” (AgRg no HC n. 752.056/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). Ademais, sem desconsiderar a gravidade da conduta imputada, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não autorizam a manutenção da segregação cautelar, sobretudo diante da primariedade do Paciente, da inexistência de antecedentes criminais, do exercício de ocupação lícita (motorista de aplicativo) e da ausência de elementos que indiquem habitualidade delitiva ou reiteração criminosa além das elementares do tipo penal imputado. Oportuno ressaltar, aliás, que tanto o Superior Tribunal de Justiça como a Suprema Corte têm se posicionado de maneira flexível diante da imposição da prisão preventiva a indivíduos alcunhados de “mulas”. Confira-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MULA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Embora as instâncias a quo tenham mencionado a expressiva quantidade de droga apreendida (12,86 kg de cocaína), não apontaram nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar que o paciente integra de forma relevante organização criminosa ou que a custódia cautelar se faz necessária para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Ordem concedida, inclusive observada a Recomendação CNJ n. 62/2020, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão fundamentadamente. (STJ - HC: 639918 SP 2021/0012029-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. ANÁLISE DE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, POR SI SÓ, NÃO É FATO HÁBIL A EMBASAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. TRÁFICO COM POTENCIAL APLICAÇÃO DO REDUTOR PRIVILEGIADO. DESPROPORCIONALIDADE PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. (HC 200288 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2021 PUBLIC 30-09-2021) Posto isso, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Marcus Victor Miranda Fernandes, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com o corréu e com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 21 h até as 6 h, inclusive nos dias de folga. Advirta-se a paciente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. É como voto. DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade
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