Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR N° 3.043/2017. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATO NÃO JUNTADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito, em demanda que questiona a legalidade de desconto em conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em apurar a legalidade de desconto em conta-corrente referente a “Enc Lim Credito”, a possibilidade de repetição do indébito, além de discutir a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). - Considerando que o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta-corrente que atestasse a cientificação do Consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do § único, do art. 42 do CDC. - O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “A mera utilização de conta destinada a percepção de beneficio previdenciário não constitui fato apto a legitimar a cobrança de tarifas não contratadas, devendo a Instituição Financeira atuar em conformidade com o inc. III, do art. 6º, do CDC.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Lenice Rodrigues dos Santos objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, por si ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., ora Apelado. O Apelante ajuizou a ação alegando que recebe benefício previdenciário e que foi surpreendido com descontos em sua conta-corrente referentes a “Enc Lim Credito”, que desconhece ter contratado os serviços que dão origem a referida tarifa. Em razão desse fato, pediu que fosse determinado que o Apelado suspendesse os respectivos descontos na conta do Recorrente, a repetição do indébito em dobro e a condenação a título de danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau improcedência dos pedidos (ID nº 39462861). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 39462863), ratificando os termos da inicial, reiterando que não foi apresentado Contrato Bancário que prevê-se a disponibilidade do serviço de Cheque Especial. Contrarrazões em que a Instituição Financeira defende o acerto do decisum, pugnando por sua manutenção. Ainda, o Apelado alega que a utilização de serviços em conta depósito afastam a pretensão autoral. Sem intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, em razão da ausência de quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos referentes a “Enc Lim Credito” em conta bancária da apelante. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (grifei) Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora juntou aos autos Extratos Bancários que atestam o desconto de valores referentes a “Enc Lim Credito” em sua conta-corrente. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou, em sua Contestação, cópia do contrato de abertura de conta-corrente que atestasse a cientificação do consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. A mera alegação de utilização dos serviços bancários, e de que, com isso se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da Instituição Bancária, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inc. III, do art. 6º, do CDC. In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” No caso, verifica-se que os extratos bancários anexados pela autora, ora apelante, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na sua conta para o pagamento das tarifas impugnadas. Desta forma, pontuo que, o Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Em verdade, o banco não juntou aos autos nenhum documento que pudesse demonstrar a legalidade da contratação, ou seja, não há nos autos contrato ou qualquer outro documento que possa demonstrar essa contratação. Nos termos do dispositivo transcrito, o direito a repetição do indébito em dobro
- Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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