Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. Caso em Exame Ação revisional de benefício previdenciário proposta por Aloisio Francisco dos Santos contra o INSS, visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, aplicando a regra mais favorável prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, considerando os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. III. Razões de Decidir 3. Afastada a alegação de decadência, pois não transcorreu o prazo decadencial entre a data de início do benefício e o ajuizamento da ação. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, conforme já decidido em conflito de competência. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.102, determinou a obrigatoriedade da aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, não sendo admissível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para julgar a ação improcedente, revogando-se a tutela antecipada. Tese de julgamento: 1. A regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 é de observância obrigatória, inviabilizando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91. Legislação Citada: Lei 8.213/91, art. 29, I e II; art. 129, parágrafo único. Lei 9.876/99, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE 1.276.977/DF, Tema 1.102. TJSP, Apelação Cível 1004369-93.2022.8.26.0278, Rel. Des. Richard Pae Kim, 17ª Câmara de Direito Público, j. 10/08/2026.
Recurso provido para julgar a ação improcedente, revogando-se a tutela antecipada.
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17ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Fonseca Monnerat
Composição: Carlos Fonseca Monnerat (presidente); Alberto Gentil de Almeida Pedroso Neto; Antonio José Martins Moliterno; Fernando Antonio Torres Garcia; Ricardo Graccho; Richard Paulro Pae Kim (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Fonseca Monnerat · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.