Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE URV. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por servidores públicos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, reconhecendo causa extintiva da obrigação de fazer (implantação de diferenças de URV) e modificativa da obrigação de pagar, fixando termo final em 01/07/2013 em razão da reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição no acórdão quanto à imutabilidade do título executivo judicial e à vedação de rediscussão do mérito na fase de execução; e (ii) a reestruturação da carreira permite limitação temporal das diferenças remuneratórias de URV, mesmo após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma adequada as teses apresentadas, fundamentando a aplicação do entendimento do STF (RE 561836) sobre a perda de eficácia do título executivo ante a superveniência de novo regime jurídico. 5. A alegada contradição é externa, não se referindo a proposições inconciliáveis no próprio julgado, mas a eventual divergência com precedentes, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. 6. O julgado embargado indicou expressamente a data da reestruturação da carreira (Lei nº 9.860/2013) como marco final para o pagamento das diferenças, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 7. A jurisprudência admite a limitação temporal da obrigação quando há superveniência de nova legislação que reestrutura a carreira, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido anteriormente. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A superveniência de lei que reestrutura a carreira do servidor público pode operar como causa extintiva da obrigação de fazer e modificativa da obrigação de pagar, mesmo após o trânsito em julgado. 2. A contradição apta a embasar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se admitindo rediscussão da matéria sob alegação de contrariedade à jurisprudência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 1.022 e 1.026; EC nº 113/2021; Lei nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26/09/2013; STJ, REsp 1653048/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.220.396/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/05/2023; STJ, AgInt no REsp 1.895.849/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.379.995/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2021.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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