Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo e determinou a restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora também apelou buscando a majoração do quantum indenizatório e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão, se há falha na prestação de serviço bancário a justificar a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a configuração de dano moral, bem como a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, em relação de consumo, é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto indevido. 4. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal, afastando a alegação de prescrição. 5. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. 7. A ausência de cópia do contrato de empréstimo nos autos evidencia a nulidade da contratação e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois a ausência de contrato válido e a realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização expressa configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608). 9. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, sem respaldo contratual, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, por macular a esfera extrapatrimonial do consumidor. 11. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, e em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos por este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de Apelação da instituição financeira desprovido. Recurso de Apelação da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta da parte autora. 13. "É quinquenal o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de falha na prestação de serviço bancário, com termo inicial na data do último desconto indevido, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, ante a nulidade do contrato e a ausência de autorização expressa, configurando dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 189, 206, § 3º, V, 405, 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608; TJPI, Súmula 26.
Recurso de Apelação da instituição financeira desprovido. Recurso de Apelação da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta da parte autora. 13. "É quinquenal o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de falha na prestação de serviço bancário, com termo inicial na data do último desconto indevido, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, ante a nulidade do contrato e a ausência de autorização expressa, configurando dano moral indenizável."
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