Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Administrativo. Ensino superior. Revalidação de diploma estrangeiro de medicina. Pedido de tramitação simplificada. Autonomia universitária. Ausência de direito líquido e certo. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado por graduado em medicina no exterior, visando à tramitação simplificada do pedido de revalidação do diploma pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI. A sentença baseou-se na inexistência de direito líquido e certo, em virtude das normas internas da UESPI (Resolução CEPEX nº 058/2018) e da Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC, que vedam o trâmite simplificado para cursos da área da saúde. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se o impetrante tem direito subjetivo à tramitação simplificada de revalidação de diploma de graduação em medicina expedido por universidade estrangeira, à luz da legislação federal, da autonomia universitária e das normas internas da instituição revalidadora. III. Razões de decidir 3. A revalidação de diplomas estrangeiros exige análise técnica pela universidade pública que detenha curso equivalente, sendo vedado o procedimento simplificado para cursos da área da saúde por normas internas da UESPI e pela Resolução CNE nº 01/2022. 4. A autonomia universitária, prevista nos arts. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 e 207 da Constituição Federal, autoriza a fixação de critérios próprios para a revalidação de diplomas, sendo legítima a exigência de trâmite ordinário, com análise curricular individualizada e aplicação de provas. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 599) e dos Tribunais confirma que não há direito líquido e certo à revalidação simplificada de diplomas na área da saúde, sendo válida a exigência de trâmite ordinário. 6. Ausente prova inequívoca do preenchimento dos requisitos legais para o trâmite simplificado, é legítima a negativa da autoridade coatora, sem violação ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária assegura às instituições públicas de ensino superior o poder-dever de regulamentar, nos limites da legalidade, os critérios para revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive quanto à exclusão do trâmite simplificado para cursos da área da saúde." "2. A ausência de comprovação inequívoca do direito subjetivo à tramitação simplificada afasta a configuração de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança." (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813130-43.2025.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.