Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo por inépcia da petição inicial, com fundamento na formulação de pedidos de nulidade contratual e, subsidiariamente, de conversão do contrato em outra modalidade, restando prejudicada apelação cível anteriormente interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a formulação de pedido de nulidade de contrato e, subsidiariamente, de sua conversão em outra modalidade contratual configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica do pedido subsidiário, prevista no art. 326 do CPC, exige compatibilidade lógica entre as pretensões formuladas. 4. O pedido de nulidade contratual por vício de consentimento pressupõe a inexistência de efeitos jurídicos do negócio desde a origem. 5. O pedido de conversão do contrato pressupõe a existência e validade do negócio jurídico, ainda que passível de adequação. 6. A formulação simultânea de pedidos baseados em premissas logicamente excludentes caracteriza contradição insanável, que compromete a delimitação do objeto litigioso e o exercício do contraditório. 7. A ausência de argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada revela a natureza meramente reiterativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A formulação de pedidos subsidiários exige compatibilidade lógica entre as pretensões deduzidas. 2. Configura inépcia da petição inicial a cumulação de pedido de nulidade contratual com pedido de conversão do mesmo negócio jurídico, quando fundados em premissas incompatíveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326; 330, § 1º, IV; 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6062083-54.2024.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSÉ CÉSAR ALVES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.