Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, fixando como termo inicial para o pagamento das diferenças salariais relativas à conversão da URV a data do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, e como termo final o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012 e da Lei Estadual nº 9.860/2013, com incidência de correção monetária e juros de mora, observando-se, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013 pode limitar a incorporação do índice de 11,98% decorrente da conversão dos vencimentos em URV; (ii) verificar se essa limitação temporal configura violação à coisa julgada formada na sentença de mérito transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836, com repercussão geral reconhecida (Tema 5), firma entendimento no sentido de que a incorporação do índice de 11,98%, ou do percentual apurado em cada caso, deve cessar com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, vedando-se a percepção indefinida dessa vantagem. 4. O Superior Tribunal de Justiça, embora anteriormente adotasse orientação divergente, ajusta-se à tese fixada pelo STF, admitindo a limitação temporal da incorporação da URV em razão da reestruturação da carreira, conforme decidido no AgRg no REsp nº 880.812/RN. 5. A Lei Estadual nº 9.860/2013 configura efetiva reestruturação da carreira do magistério no Estado do Maranhão, legitimando o termo final da incorporação do percentual da URV, conforme o entendimento vinculante do STF, sem ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. 6. Não há afronta à coisa julgada quando a decisão executada deixou expressamente para a fase de cumprimento a apuração do percentual devido, não tendo fixado o índice das perdas salariais na fase de conhecimento, o que afasta a tese de imutabilidade do título judicial. 7. A limitação temporal imposta na decisão agravada observa fielmente o precedente vinculante do STF e os comandos do art. 927, V, do CPC/2015, sendo inadmissível invocação de decisões contrárias que colidam com tal entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reestruturação remuneratória da carreira do servidor público constitui o termo final para a incorporação do índice de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos em URV, conforme entendimento vinculante do STF. 2. Não há violação à coisa julgada quando a sentença executada não fixou previamente o índice das perdas decorrentes da conversão em URV, deixando tal apuração para a fase de liquidação e execução. 3. A aplicação da Lei Estadual nº 9.860/2013 como marco final da incorporação da URV encontra amparo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ e atende ao princípio da legalidade e à força vinculante dos precedentes qualificados.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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