Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DE DROGAS EM DEPÓSITO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com pena fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Fatos relevantes. O apelante foi denunciado por manter em depósito, em sua residência, porções de cocaína e crack, sem autorização legal, após informações recebidas pela Polícia Militar de que terceiro investigado por tráfico teria deixado drogas sob sua guarda. Decisão anterior. A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia, reconhecendo a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, e condenou o réu. A defesa recorreu, pleiteando absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade manter em depósito, ou se é caso de absolvição por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito restou comprovada por laudos periciais de constatação e identificação das substâncias entorpecentes, bem como pelo auto de apreensão. A autoria foi demonstrada por depoimentos coerentes dos policiais militares, corroborados pela confissão do próprio réu quanto à guarda voluntária das drogas em sua residência. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando a prática de um dos verbos do tipo penal, sendo suficiente, no caso, a conduta de manter em depósito substância entorpecente. Inexistem elementos que indiquem fragilidade probatória apta a afastar a condenação imposta em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado. Tese de julgamento: "A conduta de manter substância entorpecente em depósito, de forma consciente e voluntária, é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, ainda que reconhecida a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386.
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gustavo Dalul Faria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.