Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c.c. indenização por danos materiais e morais, referente a contrato de empréstimo consignado não autorizado. Ante a sentença de procedência parcial, apela a parte ré. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do banco por descontos indevidos, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do CDC às operações bancárias, com responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços. Laudo pericial que demonstrou a inautenticidade da assinatura da parte autora, caracterizando falha na prestação de serviço. 4. A relação de consumo impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira por danos causados ao consumidor, conforme a Súmula 479 do STJ, sendo devida a repetição do indébito. Devolução de valores descontados que deve ser feita de maneira simples. Cobrança que se deu baseada na suposta licitude do contrato e na legitimidade da assinatura nele aposta, hipótese que se enquadra na exceção do "engano justificável", afastando a má-fé, ainda que na sua modalidade objetiva. Compensação já determinada na sentença, caso comprovado o depósito de valores na conta da parte autora. 5. Ausência de cobrança vexatória, inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer tipo de publicidade relativa ao evento. Danos morais não caracterizados. IV. Dispositivo e Tese 6. Dá-se provimento parcial ao recurso. Tese de julgamento: 1. A devolução de valores indevidos deve ser simples quando não há má-fé objetiva. 2. A mera cobrança indevida não configura danos morais sem constrangimento adicional.
Dá-se provimento parcial ao recurso.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
24ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Augusto de Salles Vieira
Composição: Luiz Augusto de Salles Vieira (presidente); Jonize Sacchi de Oliveira; Pedro Paulo Maillet Preuss; Plinio Novaes de Andrade Júnior; Claudia Carneiro Calbucci Renaux (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.