Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Insurge-se o embargante contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela autarquia de trânsito, reformando sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva para aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir. Alega-se omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão analisou fatos de processo administrativo diverso e reformou capítulo da sentença não impugnado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ao: (i) não considerar que os marcos interruptivos da prescrição pertencem a processo administrativo distinto; e (ii) ter supostamente reformado parte da sentença que não foi objeto do recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão analisou expressamente a matéria devolvida no apelo, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, concluindo pela sua não configuração; 4. A análise considerou a suspensão dos prazos prescricionais decorrente da pandemia de Covid-19 (Lei n.º 13.979/2020 e Resolução CONTRAN n.º 782/2020), o que afastou o decurso do prazo quinquenal para a ação punitiva, bem como o prazo trienal para a prescrição intercorrente; 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, visando apenas a modificação do julgado em favor do embargante, o que revela seu inconformismo com o resultado.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Tese(s) de Julgamento: 1. "Inexistindo no acórdão embargado os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração, mormente quando o objetivo é a rediscussão da matéria já julgada"; 2. "A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei n.º 9.873/99, art. 1º, § 1º; Lei n.º 13.979/2020; Resolução CONTRAN n.º 782/2020. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5740544-79.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO de GOIÁS – DETRAN/GORELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeitar
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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