Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DO ART. 144, IX, DO CPC. REJEIÇÃO. 1. A presente alegação de impedimento foi suscitada com base no art. 144, IX, do CPC, sob o fundamento de que o desembargador suscitado figura como parte nos Processos nº 08373-10.19.2021.8.10.0001 e nº 0868867-87.2022.8.10.0001, nos quais atua o advogado da parte suscitante. 2. O art. 144 do CPC prevê hipóteses taxativas de impedimento do magistrado, que não comportam interpretação ampliativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constatou-se que nos processos citados pela parte suscitante o desembargador litiga com terceiro (Loja Maçônica Renascença Maranhense), e não diretamente com a parte agravante ou seu advogado, inexistindo demanda que configure a hipótese do art. 144, IX, do CPC. 4. Ausência de qualquer relação jurídica ou fato que comprometa a imparcialidade do julgador no caso em análise. 5. Alegação de impedimento rejeitada.
por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o Órgão Especial rejeitou a alegação de impedimento
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.