Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000261-85.2022.8.05.0018 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Zenilda Maciel Advogado: Carlos Eduardo Rocha Arruda (OAB:BA62435-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-85.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ZENILDA MACIEL Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Zenilda Maciel contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que julgou improcedente a ação ordinária proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A sentença impugnada concluiu pela inexistência de defeito na prestação de serviço do banco, uma vez que a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado, determinando a improcedência dos pedidos iniciais e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão por força da justiça gratuita. A apelante alegou que a assinatura no contrato é "absurdamente divergente" da sua verdadeira assinatura, defendendo a inexistência de vínculo contratual com o banco e requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e condenar o réu a cancelar a operação, com indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade no contrato de empréstimo consignado, diante da alegação de divergência de assinatura e negativa de relação contratual; e (ii) apurar se o banco recorrido possui responsabilidade por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo consignado firmados com instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, sendo cabível apenas quando o consumidor não tem meios técnicos para produzir prova suficiente. O simples fato de a relação ser de consumo não implica acolhimento da demanda sem elementos mínimos de prova. Na análise probatória, verificou-se que a assinatura no contrato (ID 69020774, fls. 3 e 4) e no documento de identidade da apelante (ID 69020412) são idênticas, conforme documentos juntados aos autos. Ademais, há comprovação de depósito do valor acordado na conta bancária da recorrente (ID 69020774, fl. 5), descaracterizando qualquer alegação de fraude. Diante da confirmação da relação jurídica entre as partes e da regularidade dos descontos, não se verifica conduta ilícita ou abuso por parte do banco que justifique o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Honorários recursais majorados para 15% do valor da causa, com a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "A relação de consumo entre as partes e a alegada divergência de assinatura no contrato não autorizam, por si sós, a inversão do ônus da prova sem indícios mínimos da ausência de vínculo contratual. Verificada a identidade das assinaturas e a comprovação de depósito, resta confirmada a validade do contrato." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14. Código Civil, arts. 186 e 927. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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