Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIBERAR 50% DO VALOR BLOQUEADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados em conta corrente via Sisbajud, no cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios. A parte agravante alegou que os valores bloqueados são destinados ao pagamento de salários de funcionários e pediu a liberação parcial desses valores, além do parcelamento do saldo remanescente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a penhora sobre valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica, diante da alegação de impenhorabilidade por destinação ao pagamento de salários.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados indicam que o bloqueio dificultou o pagamento de salários e causou transtornos financeiros à agravante.4. Não há provas suficientes de que a penhora inviabilize a continuidade das atividades sociais, considerando a possível existência de outras contas e ausência de comprovantes de faturamento.5. A liberação parcial de 50% do valor bloqueado é medida razoável para preservar a efetividade da execução e evitar a asfixia financeira da pessoa jurídica.6. O pedido de parcelamento do valor remanescente não foi acolhido, pois a parte agravada não consentiu com essa forma de pagamento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para liberar 50% do valor bloqueado em conta corrente, mantendo-se o restante da penhora.Tese de julgamento: É possível a liberação parcial de valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica para pagamento de salários, desde que comprovado que a constrição causa transtornos financeiros, sem, contudo, inviabilizar a continuidade das atividades sociais da pessoa jurídica.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para liberar 50% do valor bloqueado em conta corrente, mantendo-se o restante da penhora.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.