Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha reconhecido a inexistência de falha na prestação do serviço, manteve a condenação por danos morais. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado e requer a concessão de efeitos modificativos para afastar a indenização. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado e, caso constatada, analisar a possibilidade de concessão de efeitos modificativos para afastar a condenação por danos morais. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos da legislação processual aplicável. O efeito modificativo dos embargos é admitido quando a correção de vício intrínseco no julgado implica alteração do resultado da decisão. No caso concreto, o acórdão embargado reconhece expressamente a inexistência de falha na prestação do serviço, mas, contraditoriamente, mantém a condenação por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do Código Civil, sendo inviável a indenização quando ausente a prática de ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil impõe o dever de reparar o dano apenas quando presente a ilicitude da conduta, o que não se verifica no caso concreto. A contradição apontada compromete a coerência interna do julgado, impondo-se a concessão de efeitos modificativos aos embargos para afastar a condenação por danos morais. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação por danos morais.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação por danos morais
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.