Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. EC 37/2002. DIREITO OBJETIVO NOVO. ART. 462 DO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - É entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o de que revela-se desnecessária a nova citação do Ente Público em se tratando de precatório complementar. II - A Emenda Constitucional nº 37/2002 traduz-se em direito objetivo novo, e não em fato novo a ensejar a aplicação do art. 462 do CPC, razão pela qual não se aplica aos casos anteriores à sua vigência. III - Precedentes. IV - Agravo regimental improvido". Apresentados embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta a recorrente violação do art. 100, § 4º, da Constituição. Alega, em síntese, que a vedação de se expedir precatório complementar ou suplementar de valor pago, introduzida pela Emenda Constitucional nº 37/2002, repercute diretamente no feito em curso. Aponta ainda violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição. 2. O recurso merece trânsito, uma vez que a alegada matéria constitucional restou apreciada por esta Corte, ao decidir o mérito da questão, assentando que a Emenda Constitucional nº 37/2002 aplica-se somente nos casos ocorridos após a sua vigência, estando, além disso, presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 3. Destarte, admito o recurso. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. P.I. Brasília, 23 de novembro de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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