Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONFINANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO OS FATOS ALEGADOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.". PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vicente Ferrer Leitão e herdeiros de Tereza Renée Sampaio Leitão contra acórdão da 4ª Câmarade Direito Privado do TJCE que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença de extinção, sem resolução de mérito, de Embargos de Terceiro ajuizados contra Antônia Gomes Abreu e João Batista Sousa Abreu. Os embargantes alegam omissão e contradição, buscando o prequestionamento de matérias e a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão foi para definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões centrais da apelação - inexistência de decisão surpresa e ausência de interesse processual dos embargantes - afastando as teses de cerceamento de defesa e legitimidade dos embargos de terceiro. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão, sendo suficiente que a matéria tenha sido analisada, nos termos do art. 1.025 do CPC. A insurgência dos embargantes decorre de mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese em que, segundo a jurisprudência consolidada do STF, do STJ e da própria Corte estadual, não cabe o manejo de embargos de declaração (STF, RE 587123 AgR-ED; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18). Não se constatou intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir o mérito da decisão colegiada. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a matéria foi apreciada. A oposição de embargos de declaração fundada apenas em inconformismo com o resultado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.