Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela de urgência em Agravo de Instrumento, para suspender as constrições e atos expropriatórios incidentes sobre imóveis objeto de Embargos de Terceiro, ajuizados contra o Estado de Goiás para desconstituir atos de constrição patrimonial determinados em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que concedeu a tutela provisória, baseada na probabilidade do direito e no perigo de dano, deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência não merece reforma, uma vez que o Agravante não apresentou elementos novos aptos a infirmar seus fundamentos. 4. A controvérsia sobre a validade da doação, a caracterização de fraude à execução e a necessidade de registro imobiliário são matérias de mérito dos embargos de terceiro, que demandam dilação probatória e não podem ser aprofundadas em sede de cognição sumária. 5. A existência de instrumento particular de doação celebrado anteriormente às inscrições em dívida ativa, ainda que formalizado por escrituras públicas posteriormente, revela, em análise preliminar, plausibilidade jurídica suficiente para amparar a tutela. 6. O perigo de dano subsiste, pois a manutenção dos atos expropriatórios pode resultar na alienação judicial dos imóveis antes do julgamento dos embargos de terceiro, comprometendo a utilidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que defere tutela de urgência para suspender constrições em embargos de terceiro não deve ser reformada por agravo interno que não apresente argumentos novos aptos a desconstituí-la. 2. A alegação de fraude à execução e a discussão sobre a validade de doação, por demandarem dilação probatória, são matérias de mérito dos embargos de terceiro e são incompatíveis com a cognição sumária da tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 677, 678, 1.007, § 1º, 1.021; CTN, art. 185. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Relator Desembargador Carlos Roberto Fávaro. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5536129-66.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS: KAMILLY MORAES FAUSTINO E LUKAS EVARISTO MORAES LEITE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.