Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por RONALD SOARES em face do acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação do embargante. 2. Verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, utilizando-se o embargante deste expediente para rediscutir o mérito do recurso em sentido estrito. 3. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado. Nesse sentido, afirma que ocorreu omissão dos julgadores ao desconsiderarem que o suposto direito do réu ao reconhecimento da diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. Pela simples leitura da peça inicial vislumbra-se que os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente no recurso de Apelação nº 0500624-58.2020.8.05.0201. 5. Não há que se falar em omissão deste Colegiado ao apreciar as hipóteses de cabimento do tráfico privilegiado para o caso em questão. 6. Ao revés, ao apreciar o recurso de apelação, a situação foi examinada de forma detalhada. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Gabinete do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes
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