Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 40% DA RENDA LÍQUIDA. MULTA DIÁRIA. AFASTADA A TESE DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, limitou os descontos incidentes sobre rendimentos líquidos do consumidor a 40% (quarenta por cento), rateados proporcionalmente entre os contratos, determinou a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e fixou multa diária para o caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito consignado estaria excluído do regime da Lei nº 14.181/2021 por força do Decreto nº 11.150/2022; (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que limitou os descontos, em razão da alegada situação de superendividamento. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.150/2022, enquanto norma infralegal, não possui força para afastar a incidência da Lei nº 14.181/2021 sobre créditos consignados quando verificada violação ao mínimo existencial. 4. O conjunto probatório evidencia comprometimento superior a 100% (cem por cento) da renda líquida do consumidor, caracterizando superendividamento e violação ao mínimo existencial, legitimando a intervenção judicial. 5. Não demonstrada má-fé do consumidor, cujo estado de superendividamento é presumido pela legislação específica (CDC, art. 54-A, §1º). 6. Presentes probabilidade do direito e perigo de dano, a justificar a tutela de urgência. Inexistência de perigo de dano reverso à instituição financeira, que continuará recebendo percentual razoável da remuneração. 7. A limitação dos descontos e o rateio proporcional entre credores está em consonância com precedentes dos Tribunais Superiores e com os princípios que regem o crédito responsável. 8. A multa diária fixada possui natureza coercitiva, adequando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somente incidindo em caso de descumprimento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Decreto nº 11.150/2022 não exclui os contratos de crédito consignado do âmbito da Lei nº 14.181/2021 quando demonstrada violação ao mínimo existencial. 2. Caracterizado o superendividamento e comprometedora a margem de renda, é legítima a limitação judicial de descontos, inclusive em contratos consignados, visando preservar a dignidade e o mínimo existencial do consumidor. 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mantém-se a tutela de urgência que limita descontos a percentual razoável da renda líquida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300, 537, 1.026, §2º; CDC, arts. 54-A, §1º e §3º, 54-D, 104-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Superendividamento; TJ-SP, AI 2097523-12.2022.8.26.0000; TJ-RS, AI 5047234-14.2022.8.21.7000. Visto, relatado e discutido estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058367-89.2025.8.05.0000, sendo Agravante a Caixa Econômica Federal e Agravado Vitor Camões de Miranda, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.