Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
resguardadas da incidência imediata desse diploma legal. Sobre o assunto, exemplificativamente, os REsp 41.472-SP(DJ 25.04.94), 102.676-MG(02.12.96), 123.227-RJ(03.11.97) e 156.722-SP(14.09.98). 6. Quanto à impossibilidade de utilização do IPC como critério de correção dos valores depositados nas contas com trintídio iniciado em data posterior ao dia 15.01.89, merece prosperar o apelo. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que o critério de remuneração anterior à edição da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89(IPC) deve incidir nas contas com período aquisitivo iniciado antes de 15 de janeiro de 1989. Nesse sentido, o REsp 29.771-RS(DJ 3.5.93), com a seguinte ementa: "À conta de poupança com trintídio iniciado em data posterior a 16 de janeiro de 1989, inclusive, aplica-se o art. 17 da Lei nº 7.730/89". No mesmo sentido, dentre muitos, os REsp 71.595-RS(DJ 10.6.96), 144.672-SP (DJ 27.10.97), 134.940-SP(DJ 9.3.98), 40.172-SP(DJ 25.5.98) e 167.671-SP(DJ 21.9.98). 7. Em face do disposto no art. 557, CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756/98(DOU 18.12.98), conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para julgar o pedido improcedente quanto às cadernetas de poupança com período aquisitivo iniciado a partir do dia 16.1.89 (inclusive). Despesas processuais rateadas, arcando cada parte com os honorários de seus advogados. P.I. Brasília, 21 de setembro de 1999 MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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