Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELO ADQUIRENTE JUNTO A REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO JUNTO À VENDEDORA. CONTRATOS COLIGADOS. INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS. RESOLUÇÃO. VENDEDORA QUE TERIA DESAPARECIDO ANTES DA ENTREGA DOS PRODUTOS. 1. Contrato de compra e venda de produtos/serviços (móveis planejados) coligado a contrato de financiamento simultaneamente adquirido, com representante de específica instituição financeira, parceira comercial da referida sociedade empresária, a viabilizar e fomentar o exercício de sua atividade, com as taxas previamente estabelecidas pelas fornecedoras, no tempo previamente entre elas acordado e com as garantias que uma e outra permitiram estabelecer-se. 2. Além do expresso liame nos instrumentos contratuais, como reconhecera o juízo sentenciante, evidencia-se a justaposição da compra e venda em relação ao financiamento, contrato este celebrado apenas com o objetivo de celebrar-se o primeiro, e a unidade de interesse econômico entre os negócios, pois excluído o contrato principal, o outro não existiria - não teria sido celebrado. 3. Postulado o desfazimento do contrato principal por aparente fraude celebrada (desaparecimento do fornecedor), resolve-se o contrato de financiamento, sendo legítima para a causa a instituição financeira. Sentença a pronunciar a resolução do contrato de financiamento revitalizada, impondo-se à instituição financeira demandada devolver apenas o que recebera do consumidor e nada além disso. Precedentes. 4. Aplicação do entendimento desta Terceira Turma no sentido de que não há falar em responsabilidade solidária havendo coligação contratual e descumprimento/falha, apenas, pelo fornecedor da obrigação principal, não sendo a instituição financeira legitimada para responder pelos danos morais causados pela corré. Ausência de indicação de fato ou falha imputável à mutuante a fazê-la civilmente responsabilizada. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.