Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. COBRANÇA DE TARIFA BANCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA FORMAL DE CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO ATIVA DE CONTA CORRENTE. TEMA 16 DO IRDR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa à cobrança de “Tarifa Pacote de Serviços” por instituição bancária. Embargante alega omissão quanto à aplicação das Teses 2, 3 e 3.1 do Tema 16 do IRDR, contradição interna por ausência de prova formal da contratação, erro de premissa fática na análise da extrapolação dos serviços essenciais, e requer acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das teses do Tema 16 do IRDR e análise da contratação do pacote de serviços; (ii) estabelecer se existe contradição interna entre o reconhecimento da ausência de assinatura ou aceite eletrônico e a legitimidade da cobrança; (iii) determinar se há erro de premissa fática na consideração das movimentações bancárias para comprovação da utilização excedente dos serviços essenciais gratuitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a rediscutir o mérito ou promover nova valoração das provas. Não há omissão, pois o acórdão analisou expressamente as teses do Tema 16 do IRDR, a ausência de prova formal de contratação e a extrapolação dos serviços essenciais, baseando-se no conjunto probatório relativo à movimentação ativa e contínua da conta, ciência da cobrança e compatibilidade da tarifa. Não há contradição interna, pois a decisão considerou inexistente a prova formal, mas afastou a alegada ilegalidade da cobrança com base em outros elementos probatórios, em harmonia com as teses do Tema 16 do IRDR. Não há erro de premissa fática, já que as operações citadas foram consideradas no contexto geral da utilização da conta, sem atribuição isolada para justificar a cobrança, estando de acordo com a análise das provas constantes nos autos. O pedido de prequestionamento não autoriza integração do julgado na ausência de vícios, e as matérias suscitadas foram suficientemente enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo rejeitados quando ausentes omissão, contradição ou erro de premissa fática. 2. A análise da legalidade da cobrança de tarifa bancária pode ser realizada com base em provas de utilização ativa e contínua da conta, não se restringindo à contratação formal por assinatura física ou aceite eletrônico. 3. A discordância da parte com a valoração das provas não configura vícios aptos a autorizar a integração do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução BACEN n. 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: n/a RESUMO: Foi decidido que não houve omissão, contradição ou erro na decisão anterior sobre a cobrança da tarifa bancária, pois o uso ativo da conta pela autora justificou a cobrança. O pedido de revisão foi negado e a decisão anterior foi mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.