Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS, INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FORMAIS INDICATIVOS DA CONTRATAÇÃO. REGISTROS DE BIOMETRIA FACIAL, AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA, ENDEREÇO IP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I – Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade contratual fundada em alegada fraude bancária, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo impugnado, à inexigibilidade do débito e à abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos. O agravante sustenta que não contratou o empréstimo discutido, invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a suspensão imediata dos efeitos do contrato, bem como a inversão do ônus da prova. II – Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência postulada; e (ii) verificar a admissibilidade do pedido recursal de inversão do ônus da prova. III – Razões de decidir Não se conhece do pleito de inversão do ônus da prova, por ausência de interesse recursal, uma vez que a própria decisão de origem já determinou a inversão probatória com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso concreto, embora haja alegação de fraude bancária, os documentos constantes dos autos evidenciam a existência formal da contratação impugnada, com utilização de biometria facial, código de autenticação, endereço IP, circunstâncias que, em análise perfunctória, impedem o reconhecimento imediato da probabilidade do direito alegado. A controvérsia relativa à autenticidade da contratação, à validade dos mecanismos de identificação utilizados e à eventual configuração de fortuito interno demanda dilação probatória e regular instrução processual, sendo incompatível sua apreciação definitiva em sede de tutela provisória. A alegação de incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a necessidade de prévia demonstração, ainda que sumária, dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Ausente a probabilidade do direito em cognição sumária, mostra-se adequada a manutenção da decisão agravada. IV – Dispositivo e tese Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: Não há interesse recursal quanto ao pedido de inversão do ônus da prova quando a medida já foi deferida pelo juízo de origem. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Em controvérsias envolvendo alegação de fraude em contratação bancária eletrônica, a existência de elementos formais de autenticação da operação afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à suspensão imediata dos efeitos do contrato. Questões relacionadas à autenticidade da contratação eletrônica, à eficácia da biometria facial e à eventual responsabilidade da instituição financeira demandam dilação probatória, inviabilizando sua resolução conclusiva em sede de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 1.015, I, do Código de Processo Civil; art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJMS, AI nº 1405399-10.2026.8.12.0000; TJDFT, AI nº 0709142-10.2026.8.07.0000; TJPR, AI nº 0015162-09.2026.8.16.0000.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.