Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1.419 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.419 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada para a atualização de valores em discussões ou condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito e do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.419, fixa a tese de que a taxa SELIC se aplica para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive em matéria tributária. 4. A taxa SELIC unifica a correção monetária e os juros de mora a partir da vigência da EC nº 113/2021, não havendo ressalva para aplicação postergada ao trânsito em julgado. 5. A consonância entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante da Suprema Corte impõe o indeferimento do seguimento recursal, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários." Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.419 (ARE 1557312 RG).
Agravo desprovido.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.