Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público sob fundamento de coisa julgada, com base em decisão anterior em Mandado de Segurança que tratava de nomeação de servidor comissionado. Na presente demanda, o impetrante questiona a contratação de escritório de advocacia para funções similares às do cargo para o qual foi aprovado, postulando sua nomeação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de ações apta a configurar coisa julgada entre demanda que impugna contratação de servidor comissionado e outra que impugna contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida aplicou a “teoria da identidade da relação jurídica material”, que não possui previsão expressa no Código de Processo Civil, para extinguir a ação por coisa julgada, o que não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. 4. As demandas possuem objetos e fundamentos distintos: a primeira questiona nomeação de servidor comissionado; a segunda impugna contrato com escritório de advocacia, regido por normas diferentes, o que afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com ciência ao Município de Raposa. Tese de julgamento: “1. A teoria da identidade da relação jurídica material não autoriza o reconhecimento de coisa julgada fora dos parâmetros do art. 337 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STF, AO nº 2593, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 11.11.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2137530/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com ciência ao Município de Raposa.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.