Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 28 de novembro a 05 de dezembro de 2024. AGRAVO INTERNO NA Apelação Cível N.º 0802791-27.2023.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Eliseu Santos Araujo Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Procuradora: Dra. Léia Silva Santos Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. ATIVIDADES EXTRACLASSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo o entendimento de que, para o reconhecimento de direito a horas extras, é necessário comprovar serviço extraordinário além da jornada legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de distribuição correta das horas entre atividades de interação e atividades extraclasse garante, automaticamente, direito a horas extras; e (ii) se a jornada de trabalho do agravante configurou efetivo serviço extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.738/2008, que fixa o piso salarial dos profissionais do magistério, prevê que até 2/3 da carga horária seja destinada à interação com educandos, devendo o restante ser alocado a atividades extraclasse. No entanto, o descumprimento dessa proporção, por si só, não gera direito à percepção de horas extras. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, a ausência de prova de serviço extraordinário efetivamente prestado impede o reconhecimento de direito a horas extras (ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Nos presentes autos, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar que realizou jornada adicional em sala de aula, fato indispensável para configurar o direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CF/1988, art. 60, ADCT, inciso III, alínea “e”; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 05 de dezembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.