Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 13 a 20 de novembro de 2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000433-33.2015.8.10.0128 – SÃO MATEUS Apelante: Agenor de Aguiar Ramos Advogado: Dr. Gilson Area Leão Lima (OAB/MA 4.232) Apelado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora: Dra. Marla Nogueira Calvet Fontoura Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, com possível conversão em aposentadoria por invalidez, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da ausência do autor à perícia médica designada. O autor, lavrador analfabeto e residente em área rural, justificou sua ausência no dia seguinte à data designada para perícia e horas antes da prolatação da sentença, alegando dificuldades de acesso a transporte, ausência de recursos financeiros e impossibilidade de obtenção de documentos médicos em tempo hábil, razões não consideradas pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência do autor à perícia médica, diante de justificativa plausível e da sua hipossuficiência, configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização da prova pericial é essencial à instrução do feito, considerando a natureza da pretensão deduzida. A sentença foi proferida um dia após a ausência do autor, sem considerar a justificativa protocolada, configurando violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação (art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 6º do CPC). O indeferimento da reabertura da instrução, com novo agendamento de perícia, em razão de formalismo excessivo, sem considerar as dificuldades materiais enfrentadas pelo autor, implicou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com designação de nova data para realização da perícia médica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.170.492/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), 6ª Turma, j. 21.06.2011; STJ, AgRg no AREsp 256.040/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.10.2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em da provimento do recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 20 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com designação de nova data para realização da perícia médica.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.