Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de processo sem resolução de mérito, com fundamento na existência de cláusula compromissória de arbitragem regularmente estipulada entre as partes, nos termos da Lei n. 9.307/1996. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que enseje a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se houve descumprimento de jurisprudência consolidada quanto à aplicação da cláusula compromissória de arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, afirmando expressamente que a cláusula compromissória de arbitragem vincula as partes, de acordo com a Lei n. 9.307/1996, e que o reconhecimento de sua validade enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O embargante, na verdade, busca novo julgamento da matéria já analisada e decidida, pretensão que extrapola os limites da via estreita dos embargos declaratórios. 6. Ausente intuito protelatório na interposição do recurso, não há cabimento para aplicação de multa por litigância de má-fé ou natureza protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.