Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA EM IMÓVEL RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a realização de ligação nova de energia elétrica em imóvel rural, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, bem como condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A concessionária sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado, sob alegação de necessidade de extensão de rede e inclusão no Programa Luz para Todos, defendendo inexistência de mora e requerendo a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público diante da demora superior a três anos para realização de ligação nova de energia elétrica; (ii) saber se é possível a fixação judicial de prazo para cumprimento da obrigação; (iii) saber se a demora caracteriza dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor das astreintes e da indenização fixados na sentença são adequados. III. Razões de decidir A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público. A demora superior a três anos para atendimento de pedido administrativo de ligação nova, sem comprovação de impedimento técnico ou jurídico idôneo, caracteriza falha na prestação do serviço essencial, em afronta ao dever de continuidade. A submissão ao Programa Luz para Todos e a alegação genérica de entraves técnicos não afastam o dever de atendimento em prazo razoável, sobretudo diante de inércia prolongada e ausência de cronograma efetivo. A fixação de prazo judicial para cumprimento da obrigação não configura ingerência indevida na esfera administrativa, mas exercício legítimo do controle jurisdicional diante de violação a direito individual. A privação prolongada de serviço público essencial em imóvel residencial rural configura dano moral in re ipsa, pois compromete condições mínimas de dignidade. O valor de R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa diária fixada atende à finalidade coercitiva do art. 537 do CPC e não se mostra excessiva, podendo ser revista em caso de desproporcionalidade superveniente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jorge Luís Araújo Mafra, julgou procedentes os pedidos para determinar a realização de ligação nova de energia elétrica no imóvel rural do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, bem como condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais . A apelante sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado, alegando necessidade de extensão de rede, implantação de postes e transformadores, supressão de vegetação e eventual licenciamento ambiental, além de adequação de acesso ao local. Defende que o caso está inserido no Programa Luz para Todos, submetido a cronograma próprio com prorrogação até 2026, inexistindo mora ou falha na prestação do serviço. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da sentença, inclusive quanto aos danos morais . Em contrarrazões, o apelado afirma que a solicitação administrativa remonta a março de 2020, tendo havido início de instalação e posterior retirada dos materiais, permanecendo sem fornecimento de energia por longo período. Sustenta que a concessionária não comprovou impedimento técnico idôneo nem apresentou cronograma efetivo, defendendo a manutenção integral da sentença . O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, diante da não realização de ligação nova em imóvel rural do autor, bem como à possibilidade de fixação judicial de prazo para cumprimento da obrigação, à configuração de dano moral e à adequação das astreintes fixadas. Consta dos autos que o autor formalizou pedido administrativo de ligação nova em 06/03/2020, sob protocolo nº 63243625 , permanecendo sem o efetivo fornecimento de energia elétrica por período superior a três anos. A própria concessionária reconhece que o atendimento depende de obra de extensão de rede, com implantação de postes e transformador, condicionada à definição de arruamento . A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 22 impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, sobretudo por se tratar de serviço essencial. Incide, ainda, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. É incontroverso que o pedido administrativo foi formalizado em março de 2020 e que, até o ajuizamento da demanda, não houve regularização do fornecimento. A concessionária limita-se a alegar entraves técnicos e necessidade de extensão de rede, contudo não trouxe aos autos comprovação concreta de impedimento jurídico ou administrativo efetivo que justificasse mora superior a três anos. A mera invocação genérica de cronograma vinculado ao Programa Luz Para Todos não tem o condão de afastar o dever de atendimento em prazo razoável, sobretudo quando se trata de demanda individual já formalizada há longo período. Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de continuidade previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95. Em reforço, colaciona-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DEMORA DA CONCESSIONÁRIA EM ATENDER AO PLEITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1 . Dano moral configurado na espécie, pois a concessionária, ao não observar o prazo legal para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ceifou da parte autora o direito à utilização da energia elétrica causando transtornos e aborrecimentos previsíveis. A alegação de que o atraso ocorreu por conta de temporal na região da unidade consumidora da parte autora não se sustenta. Verificada a falha operacional da concessionária, consistente na demora excessiva e injustificada no restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte demandante. 2 . Não há que se falar em incidência da excludente de responsabilidade civil do fato de terceiro, tampouco em hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ensejar o reconhecimento da excludente do dever de indenizar, mormente, porque anormalidades climáticas significativas não justifica a interrupção do fornecimento de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.(TJ-RS - AC: 70085065340 SÃO SEPÉ, Relator.: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 22/06/2023, Terceira Câm
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.