Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Seguiu-se o recurso extraordinário em que a recorrente alega, em preliminar, violação do art. 5º, da Constituição Federal por ofensa ao princípio da isonomia e, quanto ao mérito, ofensa aos artigos 100, caput, 167, II, e 169, § 1º, I e II, também da Carta Magna, malferindo os princípios da legalidade, das despesas públicas e da prévia dotação orçamentária, sob o fundamento de que o § 4º do artigo 12 da Lei 10.559/2002, condicionou o cumprimento da decisão proferida pelo Ministro de Estado e da Justiça à existência de disponibilidade orçamentária, não havendo qualquer omissão por parte da autoridade apontada como coatora. Afirma ainda que os valores retroativos de indenização aos anistiados não estavam previstos na Lei de Orçamento Anual (Lei 11.178 - LDO/2006) e que o cumprimento de tais decisões conduzirão a uma situação completa de exaustão orçamentária. Contra-razões às fls. 187/204. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de março de 2007. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Vice-Presidente
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O STJ MS 11.420 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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