Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. TERMO FINAL PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE UM NOVO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. PRETENSÃO DE ADOTAR A DATA DA FORMULAÇÃO DO SEGUNDO PLEITO COMO MARCO TERMINAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. (2) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É defeso à Corte examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2. Não se mostra viável o agravo interno que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 1.021, § 1º, do NCPC, não impugna especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, tem-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ). 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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